Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2017, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais |
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
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