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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________

CAPÍTULO VII
Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros electrónicos
  Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros electrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;
d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
e) Através da Internet.
2 - O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.
3 - É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
4 - (Revogado.)
5 - A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
6 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

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