Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2017, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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Artigo 18.º
Patrocínio |
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
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