Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2017, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica |
1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08 - Lei n.º 63/2017, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08 -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
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