DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 10.º Carácter urgente dos processos de recuperação da empresa e de falência |
1 - Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz.
3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considerar conveniente a suspensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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