DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 17.º Requerimento do credor ou do Ministério Público |
1 - O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
2 - É aplicável à petição do credor o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores. |
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