DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 40.º Cessação de funções do gestor judicial |
O gestor judicial cessa funções logo após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada ou que declare a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, ou extinta a instância, e, bem assim, quando, na reestruturação financeira, se verifique o termo do processo e, na gestão controlada, a investidura da nova administração incumbida de executar o respectivo plano. |
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