Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 41.º Constituição e funcionamento da comissão de credores |
1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, inicia imediatamente funções e é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes.
3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - O juiz pode, a todo momento, a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.
5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
6 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
|
|
|
|