DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 56.º Homologação da deliberação e recurso da decisão |
1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
2 - A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.
3 - O recurso sobe nos próprios autos, com afeito suspensivo, quando a decisão impugnada não homologue a deliberação; subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes.
4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos, 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de não homologação e apenas pode ser usado por uma vez. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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