DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 65.º Novos créditos privilegiados |
1 - Os créditos constituídos sobre a empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
2 - Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer parcela para garantia do cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra entidade pública. |
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