Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 81.º Direitos dos credores não aceitantes |
1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real:
a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;
b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;
c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.
2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.
3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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