DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 104.º Nova administração |
1 - Os credores, ao aprovarem o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa, e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com a brevidade possível, cessando na data da sua posse quer o mandato dos titulares eleitos dos órgãos sociais, quer a actividade específica do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado determinar-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma organização especializada, mediante contrato de gestão a realizar com a sociedade gestora pelo prazo adequado.
5 - Os novos administradores gozam de todos os poderes necessários à perfeita execução do plano, quer se trate de simples actos de administração, quer de actos de alienação ou oneração de bens. |
|
|
|
|
|
|