Estão isentas de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitas, as seguintes providências de recuperação da empresa:
a) A emissão de letras ou livranças nos termos do artigo 71.º;
b) A constituição da nova sociedade, prevista no n.º 1 do artigo 80.º;
c) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, previstos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
f) A realização de operações de financiamento, o traspasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens, previstos, respectivamente, nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º |