DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 146.º Cobrança dos créditos |
1 - Os créditos do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia concordância da comissão de credores, as necessárias acções ou execuções judiciais.
2 - Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário apresentar imediatamente à comissão de credores a relação dos créditos não cobrados, com a menção das diligências realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das providências ainda possíveis para alcançar o seu recebimento, cabendo à comissão dar as instruções que no caso couberem. |
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