SECÇÃO III
Efeitos em relação aos trabalhadores do falido
Artigo 172.º Contratos de trabalho
Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.