DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 181.º Modalidades de venda dos bens |
1 - A venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, cabendo ao juiz a presidência do acto de abertura das propostas em carta fechada.
3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.
4 - O liquidatário remeterá mensalmente ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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