DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 196.º Saneamento do processo |
1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, os credores cujos créditos foram impugnados, os impugnantes, o falido ou seus representantes, a comissão de credores e o liquidatário.
2 - Na tentativa de conciliação serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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