Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, goza o autor de preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida. |