Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 212.º Pagamento no caso de devedores solidários |
1 - Quando, além do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem pelos danos que causarem. |
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