DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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CAPÍTULO X
Indiciação de infracção penal
| Artigo 224.º Indiciação da prática de infracção penal |
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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