DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 230.º Alegações |
1 - O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados. |
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