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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º Não aceitação da designação pelo agente de execução |
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 467.º ou do n.º 12 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efectuada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - A não aceitação da designação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático CITIUS, quando a petição inicial ou o requerimento executivo foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil ou da alínea a) do artigo 2.º da presente portaria, respectivamente.
4 - Nos casos em que não foram utilizadas as formas de apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo referidas no número anterior, a não aceitação da designação é notificada pela secretaria à parte ou ao mandatário, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
5 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de 5 dias, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil. |
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