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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 8.º Substituição do agente de execução por outras razões |
1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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