Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 38/2009, de 29 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 17.º Insuficiência ou excesso de verba provisionada |
1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.
2 - Se o valor da verba provisionada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º for superior ao valor dos honorários e despesas efectivamente devido no final da fase 2, o excesso reverte para a fase subsequente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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