Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Despesas
| Artigo 21.º Despesas do agente de execução |
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo as referidas no número seguinte;
b) As despesas de deslocação do agente de execução.
3 - Na fase 1 o agente de execução tem direito a ser reembolsado:
a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;
b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar actos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente, se:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado, sendo da responsabilidade exclusiva do exequente;
b) O exequente aceitar a cobrança da deslocação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03 -2ª versão: Rect. n.º 38/2009, de 29/05 -3ª versão: Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
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