Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 225/2013, de 10/07 - Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Diligências de execução
SECÇÃO I
Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
SUBSECÇÃO I
Citação
| Artigo 27.º Modalidades e termos da citação |
1 - O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil.
2 - Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital electrónica do mesmo, nos termos dos artigos seguintes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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