Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 225/2013, de 10/07 - Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 29.º Citação edital do executado por incerteza das pessoas |
1 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos em que não é possível identificar o executado ou em que os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida.
2 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar efectua-se:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) Pela afixação de editais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas. |
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