Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 225/2013, de 10/07 - Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
|
SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 31.º-A Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções |
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta electrónica às bases de dados:
a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo II da presente portaria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 201/2011, de 20/05
|
|
|
|