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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 37.º Bens sujeitos a remoção para depósito público |
1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
a) Bens móveis não sujeitos a registo;
b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efectiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios electrónicos, ao exequente e ao executado.
3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:
a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respectivos bens;
b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público. |
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