Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Execução imediata da sentença
| Artigo 48.º Pedido de execução imediata |
1 - O autor pode requerer, na petição inicial ou em qualquer momento do processo e através do sistema informático CITIUS, que seja executada judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa.
2 - No momento em que apresenta o requerimento referido no número anterior ou em qualquer momento posterior até ao trânsito em julgado da sentença, o autor pode:
a) Designar o agente de execução;
b) Indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º;
c) Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Logo após o trânsito em julgado da sentença ou 20 dias após o trânsito em julgado da mesma, a secretaria inicia electronicamente o processo executivo, desde que:
a) A sentença tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia certa;
b) A taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado na sentença se encontre paga, podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS.
4 - A secretaria envia electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor efectuados nos termos dos números anteriores;
b) Cópia electrónica da sentença. |
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