Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais |
1 - Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a) Representar a PSP;
b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
2 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;
d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território;
e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
4 - O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando. |
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