Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 37.º 2.º comandante |
1 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um 2.º comandante.
2 - Os 2.os comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo. |
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1 - As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 - As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 - As esquadras são subunidades operacionais. |
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Artigo 39.º Comando de subunidades |
1 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
2 - Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 - Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo. |
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SECÇÃO II Unidade Especial de Polícia
| Artigo 40.º Missão |
A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais. |
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1 - A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
a) O Corpo de Intervenção;
b) O Grupo de Operações Especiais;
c) O Corpo de Segurança Pessoal;
d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo;
e) O Grupo Operacional Cinotécnico.
2 - Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia. |
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Artigo 42.º Corpo de Intervenção |
O Corpo de Intervenção (CI) constitui uma força de reserva à ordem do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública;
b) Combate a situações de violência concertada;
c) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional. |
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Artigo 43.º Grupo de Operações Especiais |
O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação. |
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Artigo 44.º Corpo de Segurança Pessoal |
O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de órgãos de soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP. |
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Artigo 45.º Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo |
O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo. |
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Artigo 46.º Grupo Operacional Cinotécnico |
O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP. |
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Artigo 47.º Comandante da UEP |
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia. |
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