Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
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CAPÍTULO II Qualificação, formação e reconhecimento de competências
Artigo 4.º Qualificação
1 - A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 - A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 - A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.