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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 9.º
Modalidades de formação
1 - Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
f) Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da formação contínua.
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 - As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.
4 - Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito sectorial, reguladas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e, quando aplicável, do sector respectivo.
5 - A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 - Constituem também modalidades de formação:
a) A formação-acção, dirigida a micro, pequenas e médias empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
b) Outras acções de formação contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.
7 - As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

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