Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
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Artigo 11.º Rede de oferta formativa
1 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
2 - As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO.