DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
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CAPÍTULO III Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
  Artigo 15.º
Centros novas oportunidades
1 - Os centros novas oportunidades asseguram aos adultos o encaminhamento para modalidades de formação, o reconhecimento e validação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 - Cabe à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a autorização da criação de centros novas oportunidades, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população.
3 - Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 - Os centros novas oportunidades são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

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