SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 7.º Contrato a termo para o desempenho de actividade artística |
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 - O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 - Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes. |
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