SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Tempo de trabalho |
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 - Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva. |
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