SUMÁRIOEstabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 10.º
Tráfico de influência |
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2017, de 02/05 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08 -2ª versão: Lei n.º 13/2017, de 02/05
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