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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 141/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento à determinação de criar uma única estrutura pública que prossiga a missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional. No âmbito de atribuições do novo organismo incluem-se, não apenas as competências anteriormente atribuídas ao Instituto de Turismo de Portugal, à Direcção-Geral de Turismo - com excepção das atribuições de natureza normativa - e ao Instituto de Formação Turística, como também a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, área que até ao presente esteve cometida à Inspecção-Geral de Jogos.
O modelo organizacional preconizado entronca nos princípios enformadores da reestruturação operada na Administração Pública e tem subjacente a preocupação de promover a simplificação, racionalização e automatização de processos e diminuição dos respectivos custos operacionais.
As atribuições ora cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., evidenciam, portanto, um amplo campo de intervenção, que engloba desde tarefas de concepção e planeamento estratégico, até uma forte actividade operativa, donde se destaca a gestão de recursos financeiros e de sistemas de incentivos disponibilizados para investimentos de interesse turístico, a actividade de promoção turística interna e externa, a responsabilidade pelo sistema de formação de recursos humanos e pela certificação de competências profissionais no sector turístico, e ainda pela acção inspectiva e de fiscalização dos jogos de fortuna e azar em casinos e salas de bingo e de prevenção e punição de práticas ilícitas, o que exige um equilíbrio de organização, uma harmonização de procedimentos e um grande rigor de coordenação a nível interno.
Neste contexto, verifica-se, pois, que para a nova realidade orgânica e funcional representada no Turismo de Portugal, I. P., e para a prossecução de cada uma das suas atribuições e competências, concorrem, em simultâneo, actividades e procedimentos que vinham sendo desenvolvidos por mais do que um dos serviços e organismos anteriormente identificados e que são objecto do processo de reestruturação e extinção em curso, pelo que se deve aplicar a todo o respectivo universo os mesmos critérios de avaliação e selecção.
Em consonância com a realidade descrita, reconhece-se o Turismo de Portugal, I. P., como autoridade turística nacional, garantindo-lhe desse modo a natureza de entidade que regula o sector, designadamente em termos de qualificação e promoção da oferta, definição das respectivas regras e prioridades estratégicas e disponibilização de meios que o tornem exequível e dotada dos necessários poderes de autoridade.
Assim, devido ao carácter multifacetado das áreas de intervenção e das competências de que passa a dispor, algumas das soluções consagradas garantem a continuidade de poderes e modos de actuação até agora vigentes, enquanto outras configuram um regime com apropriadas especificidades, em nome de uma maior simplificação e agilização de procedimentos, a nível do funcionamento interno, visando assegurar ao Turismo de Portugal, I. P., e aos seus gestores os indispensáveis meios instrumentais e as condições de flexibilidade e dinâmica organizacional que garantam a pronta e eficiente realização das finalidades que lhes cabe prosseguir.
Esta formulação permite construir um organismo moderno, estruturado, dotado de recursos à altura da sua missão, ágil como uma entidade empresarial e transparente como um serviço público de nova geração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo.

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