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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo turismo na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária aplicável ao sector;
b) Propor ao Governo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do sector turístico e definir os planos de acção de produtos e destinos que as concretizam;
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do sector, estando habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas actividades de organismos internacionais;
d) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas do sector, assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico;
e) Planear, coordenar e executar a política de promoção do país, e suas marcas, como destino turístico, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
f) Incentivar e desenvolver uma adequada política de qualificação de recursos humanos através da coordenação, criação e reconhecimento de cursos e acções profissionais;
g) Acompanhar a evolução da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e actividades turísticas;
h) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística;
i) Apoiar tecnicamente o membro do Governo responsável pelo turismo em matéria de jogos de fortuna e azar, bem como contribuir para a elaboração da respectiva regulamentação;
j) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar e do funcionamento dos casinos e bingos e colaborar com as autoridades e agentes policiais em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna e azar.
3 - O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos constitui um serviço do Turismo de Portugal, I. P., de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública, que partilha com os demais serviços as áreas de suporte à actividade, mantendo, no entanto, a sua autonomia técnica e funcional.
4 - As escolas de hotelaria e turismo funcionam na dependência do Turismo de Portugal, I. P.
5 - O Turismo de Portugal, I. P., pode convencionar com outras entidades a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no sector do turismo, bem como delegar competências dos seus órgãos nessas entidades, nos termos da lei.

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