DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Cooperação e articulação com outras entidades |
1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., deve estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as direcções regionais de economia, tendo em vista assegurar o exercício de funções desconcentradas no âmbito da execução da política do turismo e garantir a aplicação da legislação vigente para o sector. |
|
|
|
|
|
|