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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delgadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;
b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I. P., em entidades públicas e privadas;
c) Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;
d) Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respectivos contratos;
e) Conceder subsídios e patrocínios;
f) Propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a criação e o encerramento de escolas de hotelaria e turismo, e respectivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I. P., bem como sobre o respectivo modelo de gestão;
g) Assegurar as relações externas, a nível comunitário e internacional, na sua área de actividade, bem como propor à tutela os representantes da área do turismo em organismos externos;
h) Promover actividades de investigação na área do turismo;
i) Desempenhar as competências relativas às atribuições mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as que se referem aos procedimentos de atribuição de utilidade turística, designadamente, propondo ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística;
j) Designar os membros do conselho de crédito e o secretário-geral;
l) Designar e celebrar contratos com os representantes e delegados no estrangeiro;
m) Nomear pessoal para cargos directivos no Turismo de Portugal, I. P.;
n) Propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a criação, transferência ou encerramento de agências, delegações, serviços ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora do território nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os poderes do conselho directivo relativos ao Serviço da Inspecção de Jogos são delegados na comissão de jogos, mantendo aquele órgão a faculdade de avocação.
4 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e no secretário-geral, com a faculdade de subdelegação.
5 - A atribuição da direcção e orientação de uma área de actividade ou de uma área de actuação a qualquer um dos membros do conselho directivo implica a delegação das competências necessárias, com a faculdade de subdelegação, para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, decidir da utilização de equipamentos e praticar todos os demais actos de gestão corrente relativos aos departamentos envolvidos.

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