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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  Artigo 9.º
Comissão de jogos
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da actividade do Serviço de Inspecção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A comissão de jogos é presidida pelo presidente do conselho directivo e integra o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral.
3 - Para além das competências exercidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, das que resultem de lei ou regulamento e das que expressamente lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo ou pelo conselho directivo, compete à comissão de jogos:
a) Superintender nas actividades de estudo, preparação, execução, inspecção e fiscalização dos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar;
b) Orientar e acompanhar a actividade do Serviço de inspecção de Jogos, designadamente, emitindo instruções genéricas destinadas a assegurar a regularidade da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;
c) Desenvolver os mecanismos de cooperação que se mostrem adequados em matéria de regulamentação de jogos lícitos;
d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos relativos à exploração da actividade de jogo;
e) Apresentar propostas relativas ao regime tributário da actividade de jogo, designadamente em matéria de afectação de receitas;
f) Emitir instruções, de carácter vinculativo, destinadas ao cumprimento da lei e dos contratos celebrados em matéria de jogo;
g) Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços e pessoal afecto às salas de jogo e às entidades exploradoras de jogos, sob proposta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;
h) Determinar a instauração de processos e aplicação de penalidades por prática de infracções à legislação que disciplina a actividade de jogo, sob proposta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;
i) Fixar prazos de cumprimento de obrigações decorrentes da lei ou de contratos de concessão de jogos de fortuna ou azar, quando aqueles não estejam expressamente fixados, designadamente para a apresentação de estudos ou projectos, para o início ou conclusão de obras, para promover diligências ou cumprir formalidades, relativamente aos empreendimentos previstos nos contratos de concessão, sob proposta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;
j) Apreciar os estudos e projectos de obras de construção, beneficiação ou ampliação dos casinos e seus anexos e os planos do respectivo equipamento;
l) Emitir pronúncia sobre os planos de implantação e projectos de construção e equipamentos de outros empreendimentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias das zonas de jogo;
m) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, sob proposta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;
n) Aprovar os planos e relatório de actividades, o orçamento e as contas anuais do Serviço de Inspecção de Jogos.
4 - Para os efeitos constantes das alíneas j) e l) do número anterior, a comissão pode basear-se em estudos e pareceres técnicos desenvolvidos pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P., de outros serviços ou organismos públicos, ou contratados externamente.
5 - A comissão de jogos pode propor ao conselho directivo a constituição de um conselho consultivo em matéria de jogos a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo turismo.
6 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.

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