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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  Artigo 11.º
Conselho de crédito
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho directivo em matéria de financiamentos e incentivos ao investimento.
2 - O conselho de crédito é composto por um dos membros do conselho directivo, que preside, e por dois vogais, todos eles designados por este último órgão.
3 - O conselho de crédito exerce os poderes que lhe forem delegados pelo conselho directivo, nomeadamente em matéria de financiamento e apoio ao investimento turístico, a saber:
a) Concessão de moratórias;
b) Autorização para a libertação de parcelas dos financiamentos aprovados;
c) Autorização para o pagamento de subsídios e de bonificações;
d) Autorização para o cancelamento de garantias especiais constituídas a favor do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Autorização para a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo e das que estão afectas às respectivas comissões de obras.
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.

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