DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 11.º Conselho de crédito |
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho directivo em matéria de financiamentos e incentivos ao investimento.
2 - O conselho de crédito é composto por um dos membros do conselho directivo, que preside, e por dois vogais, todos eles designados por este último órgão.
3 - O conselho de crédito exerce os poderes que lhe forem delegados pelo conselho directivo, nomeadamente em matéria de financiamento e apoio ao investimento turístico, a saber:
a) Concessão de moratórias;
b) Autorização para a libertação de parcelas dos financiamentos aprovados;
c) Autorização para o pagamento de subsídios e de bonificações;
d) Autorização para o cancelamento de garantias especiais constituídas a favor do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Autorização para a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo e das que estão afectas às respectivas comissões de obras.
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo. |
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