DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 14.º Estatuto dos membros do conselho directivo |
1 - Aos membros do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável o estatuto do gestor público, nos termos definidos na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Os membros do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., podem exercer, em regime de inerência, funções de gestão em pessoas colectivas participadas pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como funções não executivas em empresas do sector público do Estado, mediante autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do estatuto do gestor público. |
|
|
|
|
|
|