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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  Artigo 16.º
Receitas
1 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
b) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
c) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da venda de bens ou serviços ou da realização de acções de promoção;
f) O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de informação fornecida ao exterior;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
i) O produto de aplicações financeiras existentes na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação;
l) Os saldos de gerência;
m) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
n) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria conjunta dos ministros das finanças e tutela;
o) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

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