DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 18.º Compensação de encargos |
1 - Os encargos com o exercício da acção inspectiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos e da acção desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo nos termos definidos no presente artigo;
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um factor a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
3 - O factor referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zonas de jogo do Estoril - 9;
b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
5 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês.
7 - O Turismo de Portugal, I. P., transfere para a ASAE, anualmente, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação daquele organismo no combate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos.
8 - Os saldos apurados no final de cada ano económico provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte que não se mostre necessária para garantir as despesas nele identificadas, integram o saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., o qual transita para o ano económico seguinte. |
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