- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
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Artigo 19.º Contrapartidas das zonas de jogo
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A afectação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos definidos na legislação aplicável.